O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em uma decisão recente, dispensou a necessidade de prova pericial em uma ação de usucapião extraordinário de um imóvel sem matrícula, destacando a suficiência dos documentos apresentados pelos autores e o ônus desnecessário que a perícia causaria.
O caso envolvia um pedido de usucapião extraordinário, já com anuência dos confrontantes e manifestação favorável do Registro de Imóveis sobre a viabilidade do registro. Apesar disso, o juízo de primeira instância determinou a realização de perícia para ratificar a planta e o memorial descritivo, sob o argumento de que o imóvel não possuía matrícula própria.
No julgamento do recurso, o tribunal acolheu os argumentos dos agravantes, ressaltando que a documentação apresentada era suficiente para a identificação e delimitação do imóvel e que a perícia seria uma exigência desnecessária, aumentando os custos e prolongando o processo sem justificativa concreta.
De modo geral, essa decisão reflete uma abordagem mais flexível e prática em ações de usucapião, evitando burocracias que dificultam a regularização de imóveis. Ao dispensar formalidades excessivas, o tribunal reforça a segurança jurídica e facilita o acesso ao direito de propriedade. A decisão, em sua íntegra, pode ser acessada aqui.