O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, decidiu que a anuência dos credores fiduciários não é necessária para a alteração da convenção de condomínio.
O caso envolveu uma discussão entre o condomínio - que buscava alterar sua convenção, e o registro de imóveis - que exigia a anuência dos credores fiduciários (instituições financeiras que tomaram os imóveis como garantia). A decisão esclareceu que a propriedade fiduciária é um direito real de garantia e não se equipara à propriedade plena. Portanto, não cabe à instituição financeira anuir com as alterações na convenção, bastando a anuência do devedor fiduciante, que é o possuidor direto do imóvel.
Além de prover o recurso administrativo, a decisão determinou a alteração dos itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das NSCGJ para adequação à redação atual do artigo 1.351 do Código Civil. As novas redações são:
De modo geral, a decisão elimina a necessidade de obter anuência dos credores fiduciários, simplificando o processo de alteração das convenções e promovendo uma gestão mais eficiente e ágil dos condomínios. A decisão, em sua íntegra, pode ser acessada aqui.