O juiz não pode reduzir o percentual de 1% da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97 alegando que, na prática mercadológica, o aluguel dos imóveis corresponde normalmente a 0,5% do valor do bem. Essa foi a decisão da 3ª Turma do STJ no REsp 1.999.485-DF. Parte da doutrina argumentava que o juiz poderia reduzir o percentual legal com base no art. 402 do Código Civil. Porém, o STJ não acolheu essa posição, argumentando no fato de que a lei que introduziu o percentual legal é de 2017 e, portanto, posterior ao Código Civil, devendo prevalecer os critérios de especialidade e cronologia. A decisão publicada no site do tribunal pode ser verificada aqui.