O Supremo Tribunal Federal (“STF”), no âmbito do processo de Recurso Extraordinário com Agravo nº 1245097 (“REA”),proferiu decisão, de repercussão geral, permitindo às prefeituras municipais a análise individualizada de imóveis novos, não previstos na Planta Genérica de Valores (“PGV”), para apuração do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”).
Em decisão proferida no âmbito do referido REA, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.”
Referida decisão foi proferida com base em análise realizada acerca do art. 176, I, f, e§ 5º do Código Tributário do Município de Londrina, no Estado do Paraná (Lei do Município de Londrina nº7.303/1997),o qual permite que o poder executivo municipal realize a avaliação individualizada de imóveis novos.
O STF excepcionou a regra geral de direito tributário, no sentido de que a atualização e aumento do valor venal dos imóveis depende de lei editada neste sentido.
Com base nesta tese, as prefeituras poderão, por meio de um procedimento mais célere, bastando apenas mero ato ou decreto editado e publicado pelo chefe do poder executivo municipal, alterar o valor venal e, consequentemente, a base de cálculo do IPTU incidente sobre imóveis não constantes na PGV do respectivo Município.
Fontes:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5813878&numeroProcesso=1245097&classeProcesso=ARE&numeroTema=1084
https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5813878