No dia 22 de março de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 180 que, entre outros assuntos, promoveu alterações normativas na Resolução nº CVM 160, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 160”) que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, quais sejam:
- Aplicação do rito automático em ofertas subsequentes de cotas de fundo fechado: alteração do artigo 26 da Resolução CVM 160, com inclusão da alínea “d” ao inciso VII, esclarecendo que é possível aplicar o rito automático nas ofertas destinadas a investidores profissionais e qualificados, bem como introduz a possibilidade de adoção do rito automático em ofertas subsequentes destinadas ao público investidor em geral, desde que contem com análise prévia por parte de entidade autorreguladora autorizada pela CVM nos termos de convênio;
- Análise prévia por entidade autorreguladora: alteração da redação do artigo 27 da Resolução CVM 160, em seu parágrafo 7º, com finalidade de (a) sanar omissão identificada no dispositivo quanto aos casos elencados nos incisos do caput do art. 26; (b) acomodar eventuais novas hipóteses de requerimentos de registro previamente analisados por entidade autorreguladora; e (c) permitir que a manifestação do autorregulador sobre a inexistência de impedimento ou condições para o deferimento de registro possa ser apresentada até o momento do efetivo registro da oferta por pare da CVM, e não desde o momento do requerimento de registro; e
- Alteração no fluxo de pedido de registro da oferta: otimização da rotina de análise de pedido de registro, por meio de alteração no parágrafo primeiro do artigo 37 da Resolução CVM 160, de modo que a área técnica passe a contatar o requerente apenas em casos de insuficiência da documentação apresentada, em linha com demais normas editadas pela CVM que tratam de pedidos de registro, passando a suficiência da documentação a ser presumida após tal prazo, sem necessidade de confirmação.
A vigência da Resolução CVM 160, conforme alterada pela Resolução CVM 180, está prevista para o dia 3 de abril de 2023, conforme artigo 5º da Resolução CVM 180.
Adicionalmente, foram promovidas alterações à Resolução CVM 80, que dispõe sobre emissores de valores mobiliários, no que concerne a (a) o esclarecimento do conceito de Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF); (b) a revisão de campos não exigidos de companhias da categoria B, (c) a mudança fluxo de pedido de registro de emissor e (d) a exclusão das notas de rodapé nºs 90 e 91 que tratavam respectivamente de (i) informações exigidas relativamente à recursos humanos sobre gênero, cor ou raça que não guardam relação com as demonstrações financeiras; e (ii) segmentação dos níveis hierárquicos no qual cada emissor prestará as informações.
A Resolução CVM 180 pode ser encontrada aqui.