Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 145/22 (“PLP 145”) que dispõe sobre a lei aplicável ao trust. O PLP 145 reconhece os efeitos do trust no Brasil, estabelecendo normas gerais relativas ao tratamento tributário a ser dispensado às transferências patrimoniais, ganhos de capital e aos rendimentos relacionados ao trust.
O Brasil, atualmente, não possui uma previsão legal acerca da constituição e regras aplicáveis à figura do trust, tanto em território nacional, quanto aos trust constituídos em território estrangeiro.
Os principais aspectos tratados pelo PLP 145 são, basicamente:
(i) a definição dos termos relacionados ao trust, especialmente a figura do beneficiário, instituidor, do próprio trust, e do trustee;
(ii) tratamento da lei e foro aplicáveis ao trust formado no exterior e dos efeitos que produzirá no Brasil, principalmente em aspectos relacionados ao direito sucessório; e
(iii) apresentação do tratamento tributário do Trust a ser dispensado no Brasil, especialmente quanto ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) e Imposto de Renda.
Conforme o PLP 145, a tributação do ITCMD ocorreria, em regra, quando o beneficiário do trust adquirisse o direito incondicional e imediato de acessar qualquer parcela de ativos do trust, tornando-se o beneficiário efetivo.
Quanto à incidência do ITBI, esta ocorreria, em regra: (i) quando os bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis ou direitos à sua aquisição tiverem sido adquiridos com resultados auferidos pelo trust após a aquisição do beneficiário efetivo de tal condição ou (ii) quando o instituidor, que também pode ser beneficiário, receber o imóvel do trust.
Em relação à incidência do Imposto de Renda, o PLP 145 estabelece que a transferência de bens e direitos do instituidor para o trustee, para a formação do patrimônio do trust, poderão ser efetuadas a valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do instituidor. Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam na declaração de bens do instituidor será considerada ganho de capital do instituidor, tributável pelo Imposto de Renda.
Ressaltamos a importância de acompanhamento do referido PLP 145, tendo em vista que a figura do trust, regulada em âmbito nacional, pode ser um importante veículo para planejamento societário, tributário, patrimonial e sucessório, inclusive no mercado imobiliário.
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