Por meio da Portaria nº 315, publicada em 17/04/2023, a RFB definiu novas regras para o uso de fiança bancária ou seguro garantia por contribuintes para a garantia de dívidas tributárias, em substituição ao arrolamento de bens.
Por meio do arrolamento de bem, os bens do contribuinte são listados, logo após a atuação fiscal, para evitar a dilapidação do patrimônio e resguardar a dívida fiscal perante a RFB. O arrolamento não impede a alienação dos bens arrolados, mas prejudica operações de venda e compra, inclusive imobiliárias, especialmente pois o arrolamento é registrado em órgãos públicos oficiais, inclusive em matrículas de imóveis pelo respectivo cartório de registro de imóveis.
Anteriormente, a RFB apenas aceitava a substituição dos bens arrolados por dinheiro. A referida portaria agora estabelece os requisitos mínimos (conforme artigos 3º e 5º) a serem observados, tanto no seguro garantia quanto na carta fiança para a sua apresentação no âmbito de transações tributárias ou execuções fiscais em substituição aos bens arrolados.
Ademais, a portaria também prevê os requisitos gerais de apresentação das referidas espécies de garantia, bem como os requisitos específicos para a sua apresentação na modalidade de substituição de bens e direitos, conforme os artigos 9º e 10º.
Confira a Portaria nº 315/RFB na íntegra clicando aqui.