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Ofício Circular nº 06/2023/CVM/SSE: CVMpublica novas orientações sobre a caracterização de tokens de recebíveis e derenda fixa como valores mobiliários

July 11, 2023

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou na última quarta-feira (05) o Ofício Circular nº SSE 06/2023(“OC 6/23”), que complementa as manifestações da CVM contidas no Ofício Circular nº 04/2023-CVM/SSE (“OC 4/23”) acerca dos denominados tokens de recebíveis ou tokens renda fixa (em conjunto “TR”).

Segundo disposto em seu preâmbulo, o OC 6/23, além de enfatizar o caráter não normativo dos referidos ofícios circulares, se presta a abordar os seguintes temas:

(i)       “quando um TR pode ser caracterizado como operação de securitização ou apenas como contrato de investimento coletivo, ambos valores mobiliários quando ofertados publicamente”;

(ii)      “questões que envolvem as ofertas públicas de Cédulas de Crédito Bancário, Certificados de Cédulas de Crédito Bancário ou Cédulas de Crédito Imobiliário”; e

(iii)    “interpretações da SSE sobre a aplicação de dispositivos da Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022 (“Resolução CVM 88”) às ofertas de TR”.

Sobre o item (i), a CVM ratifica que a existência de um TR não é, por si só, fato suficiente para responder questionamentos sobre o enquadramento de uma operação como de securitização ou de contrato de investimento coletivo, sendo possível “que uma TR seja considerada como contrato de investimento coletivo, sem necessariamente se enquadrar como operação de securitização”.

A assertiva é justificada pelo fato de que “a oferta pública de distribuição (como token ou através de outro meio) e pela expectativa de ganho(remuneração) para o investidor, como explorado no OC 4/23, pode caracterizar uma oferta de investimento, (...) quando não restarem presentes outras condições para a caracterização de uma operação de securitização”.

A autarquia afirma, ainda, que a “tokenização” de certificados de recebíveis não difere, na prática, da “tokenização” de um contrato de cessão, não havendo “prejuízo ou impactos negativos em termos de eficiência ao tokenizar certificados ou contratos de cessão, sendo que os certificados de recebíveis são materializados por meio do termo de securitização e a cessão é realizada por meio de outro instrumento jurídico”.

Sobreo item (ii),a CVM reitera que “o entendimento manifestado no OC 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário – CCB, Certificado de Cédula de Crédito Bancário - CCCB ou Cédula de Crédito Imobiliário – CCI, quando atendidos os requisitos do art. 45-Ada Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004”.  Segundo a CVM, tais títulos são cambiais de responsabilidade de instituição financeira ou de entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e não da CVM.

A CVM ratifica, contudo, que em “uma oportunidade de investimento em uma cesta lastreada em títulos de responsabilidade de instituição financeira” pode estar caracterizada “a existência de contrato de investimento coletivo ou de uma operação de securitização, ou seja, de um valor mobiliário sujeito a competência desta Autarquia”.

Sobre o item (iii), a CVM reconhece que “o entendimento dos parágrafos 38 e 39 do OC 4/23 merece ser retificado, de forma a que, mesmo em uma emissão concentrada, o conceito de receita bruta do emissor possa aplicado ao patrimônio separado e não ao devedor, mantendo assim a uniformização com as normas vigentes para os fundos e outros veículos que investem em ativos de securitização”.

Para a CVM, o patrimônio separado (com emissão de valores mobiliários por meio de securitizadora de capital fechado) pode ser equiparado a sociedade empresária de pequeno porte para todos os efeitos da Resolução CVM nº 88/22 (captando até R$15 milhões por ano para o mesmo patrimônio separado).

Neste mesmo sentido, a CVM acrescenta que “nas ofertas de títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização através de plataforma de crowdfunding, via de regra, a própria plataforma ou seus sócios estariam impedidos de constituir uma companhia securitizadora para emitir os valores mobiliários de securitização ofertados nesse ambiente”. Contudo, a SSE explica que “a vedação se aplica caso a securitizadora realize emissão sem a constituição de patrimônio separado”.

Leia na integra o Ofício Circular nº06/2023/CVM/SSE.