No último dia 21 de maio de 2025, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.300/2025 ("MP"), marcando um avanço significativo na modernização do setor elétrico brasileiro. A medida, estruturada em três eixos — Justiça Tarifária, Liberdade para o Consumidor e Equilíbrio para o Setor —, visa promover maior eficiência, competitividade e transparência no mercado de energia elétrica.
No âmbito da Justiça Tarifária, a MP amplia os benefícios da Tarifa Social de Energia Elétrica prevista na Lei nº 12.212/2010. Famílias de baixa renda, indígenas e quilombolas inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) terão isenção total na conta de luz para consumos de até 80 kWh mensais. Além disso, a Lei nº 10.438/02 foi alterada a fim de criar o Desconto Social de Energia Elétrica, que isenta do pagamento da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) as famílias com (i) renda per capita entre meio e um salário mínimo, e (ii) consumo mensal de até 120 kWh.
Quanto à Liberdade para o Consumidor, por meio de alterações na Lei nº 9.074/95, a MP estabelece a abertura gradual do mercado livre de energia elétrica. A partir de 1º de agosto de 2026, consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão poderão escolher seu fornecedor de energia. Já os consumidores residenciais terão essa opção a partir de 1º de dezembro de 2027.
No eixo Equilíbrio para o Setor, podem ser destacadas as mudanças nas regras de autoprodução de energia, também implementada mediante alterações na Lei nº 9.074/95. A MP impõe novos requisitos para autoprodutores equiparados, como demanda mínima de 30 MW e participação societária direta ou indireta nos empreendimentos. Além disso, conforme alterações na Lei nº 9.427/96, foi determinado o fim dos descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) para o consumo, mantendo-se tais tarifas apenas para a geração de energia, com efeitos a partir de 2026.
Finalmente, ressaltamos que a MP entra em vigor imediatamente, mas necessita de aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias para ser convertida em lei definitiva.