No último dia 02 de outubro de 2023, entrou em vigor a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 175, editada em 23 de dezembro de 2022 que dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, conhecida como o novo marco regulatório da indústria de fundos (“Resolução CVM 175”). Após a sua edição, no final de 2022, a CVM recebeu diversas contribuições e dúvidas do mercado sobre a nova regra e incorporou alterações à Resolução CVM 175, com a edição das Resoluções nº181/23, 184/23 e 187/23, com alterações pontuais e ainda refletindo a regulamentação específica já utilizada para cada um dos tipos de fundo nos anexos normativos.
A Resolução CVM 175 está dividida em uma parte geral aplicada a todas as categorias de fundos e anexos normativos que tratam das regras específicas para cada tipo de fundo, prevalecendo em caso de conflito a regra específica. Adicionalmente à Resolução CVM 175, a CVM divulgou orientações ao mercado por meio da edição de ofícios circulares sobre dúvidas suscitadas, inclusive sobreo prazo para adaptação à nova regra.
Na mesma data da entrada em vigor da Resolução CVM 175, a CVM divulgou o Ofício-Circular- Conjunto nº 3/2023/ CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”) com interpretação complementar sobre o marco para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175 indicando que o envio do requerimento de registro de oferta pública pelo fundo, seja pelo rito ordinário ou automático (ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas), caracteriza a efetiva atuação dos prestadores de serviço o que, em linha com o artigo 80 da Resolução CVM 175, demonstra que o fundo está “em funcionamento” podendo, portanto, ser adaptado até 31 de dezembro de 2024, com exceção dos fundos de investimento em direitos creditórios-FIDC, que devem adaptar-se até 1º de abril de 2024.
Para mais informações, acesse a Resolução CVM 175 e o Ofício-Circular SIN/SSE 3/23.