Em recente decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) 1.897.164-RJ, que envolvia a penhora de um imóvel para pagamento de dívidas condominiais.
O caso começou com uma ação de cobrança de cotas condominiais, movida pelo condomínio contra um condômino devedor. Durante o processo, o imóvel foi arrecadado pelo juiz responsável pela falência de uma das empresas do condômino. A disputa era sobre qual juiz teria competência para conduzir a execução e o leilão do imóvel.
A Quarta Turma do STJ decidiu que os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação judicial, são considerados despesas essenciais à administração do ativo. Portanto, esses créditos são extraconcursais, não se sujeitando à falência ou à suspensão prevista na Lei de Falência e Recuperação (o chamado stay period).
A decisão ressaltou que a competência para prosseguir com a execução, incluindo o leilão do imóvel, cabe ao juiz da ação de cobrança, e não ao juiz da falência. O STJ reafirmou que os créditos condominiais acompanham o imóvel e são necessários para sua manutenção.
Essa decisão fortalece a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza extraconcursal dos créditos condominiais, protege os interesses do condomínio e esclarece as competências dos juízos em casos de falência, evitando, conflitos e oferecendo maior segurança jurídica para credores e devedores. Leia a decisão na íntegra.