A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da CVM divulgou, no último dia 24 de março de2023, o Ofício-Circular nº 4/2023-CVM/ SRE 04/2023 (“Ofício-Circular SRE 04/23”), com o objetivo de orientar as instituições intermediárias sobre o pedido de registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. A medida é baseada na Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022 (“Resolução CVM 161”) e consolida as informações prestadas no Ofício- Circular nº 2/2022- CVM/SRE, de 28 de dezembro de 2022 (“Ofício Circular SRE 02/22”) sobre o mesmo tema.
A SRE, quando da divulgação do Ofício-Circular SRE 02/22, destacou que os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam minimizar eventuais desvios e reduzir a necessidade de consultas ao regulador ou formulação de exigências por parte da SRE.
O registro de que trata a Resolução CVM 161 permite que as instituições cadastradas atuem exclusivamente como coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, observados os ritos de registro automático ou ordinário definidos na Resolução CVM 160. No entanto, essa autorização não permite que o regulado atue como intermediário em qualquer outra modalidade de distribuição de valores mobiliários, seja de forma primária ou secundária, realizada em mercado de bolsa de valores, bolsa de mercadorias e futuros, balcão organizado ou balcão não-organizado.
Além disso, o Ofício- Circular SRE 04/23 complementa tópicos presentes no Ofício Circular CVM/SRE 02/22 e apresenta novos temas, tais como:
- alerta sobre o encerramento do prazo de 180 dias para requerimento de registro de coordenador, em 01 de julho de 2023 (previsto no art. 23 da Resolução CVM 161) sendo certo que os intermediários que não tiverem requerido o registro de coordenador de ofertas públicas até essa data não poderão atuar na coordenação de ofertas públicas distribuídas nos termos da Resolução CVM 160;
- informações sobre o requerimento de registro;
- acesso ao sistema pelos coordenadores que além de servir como ferramenta para registro dos coordenadores, será também o meio utilizado para solicitar alterações cadastrais ou cancelamento de registro, sendo que os diretores do coordenador deverão se cadastrar no sistema CVMWeb;
- restrições de acumulação de funções dos diretores responsáveis de forma a evitar situações com potencial conflito de interesses e redução de independência, tais como as de (a) distribuição; (b) tesouraria; e (c) mesa de operações proprietária ou de terceiros;
- administradores de carteira e securitizadoras podem realizar distribuição pública dos valores mobiliários emitidos por fundos administrados ou geridos por eles e das securitizadoras realizarem a distribuição pública de valores mobiliários de sua própria emissão sem obter o registro de coordenador da Resolução CVM 161. No entanto, devem respeitar as regras descritas em normas específicas (Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021 e Resolução CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, respectivamente) na condução das ofertas; devem realizar a distribuição dos valores mobiliários em conformidade com a Resolução CVM 160 e; devem respeitar a Resolução CVM 161 especificamente no que diz respeito às regras de conduta; e
- restrições em relação à contratação de agentes autônomos de investimento/assessores de investimento que NÃO podem ter o registro para atuar como coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários de instituições não financeiras. Os assessores de investimento estão vinculados a um sistema regulatório e autorregulatório próprio, o qual desconsidera as instituições não financeiras. Nada impede, contudo, que os assessores de investimento atuem em ofertas públicas de valores mobiliários coordenadas por coordenadores de ofertas públicas que não sejam instituições financeiras, desde que sejam contatados por instituições financeiras participantes do consórcio de distribuição.
O Ofício-Circular SRE 04/23 pode ser encontrado aqui.