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CVM publica Ofício Circular para consolidar orientação e dar novas instruções ao mercado sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou de Renda Fixa junto a instituição

May 15, 2023

Normas e ofícios de orientação da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)

A Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) da CVM divulgou, no último dia 04 de abril de 2023, o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE (“Ofício Circular SSE nº 04/23”), com o objetivo de orientar os prestadores de serviço envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa” (em conjunto, “TR”). Os esclarecimentos fornecidos pela área técnica da CVM visam trazer uma maior transparência e comunicação eficiente com o mercado, como forma de garantir a integridade e a confiança no mercado de tokens.  

Expõe a CVM em seu ofício que, “foram detectadas emissões e ofertas públicas de TR representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que, no entendimento da referida área técnica, possuem características de valores mobiliários, sem que houvesse o atendimento às normas aplicáveis ao mercado de capitais”, razão pela qual se mostra necessária a edição do Ofício Circular SSE nº 04/23.

Destaca-se que o Ofício-Circular publicado deve ser analisado em conjunto com o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022 (“Parecer de Orientação n°40/22”), visto que, consolida o entendimento sobre o assunto, como a necessidade de aplicação do Howey Test, aos tokens ofertados e a possibilidade de reconhecimento de tokens como valor mobiliário. A CVM tomou o modelo americano do Howey Test para caracterizar o ativo como valor mobiliário ou não, seguindo as seguintes premissas: “(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular”.

O Ofício Circular nº SSE 04/23 ressalta algumas características de emissões e ofertas públicas de tokens que, se observadas, devem enquadrar o token como valor mobiliário, em consonância com o Parecer de Orientação n°40/22.

Desses requisitos, a CVM se mostra mais atenta ao ponto (v), já que para que o token mantenha sua natureza de valor mobiliário, é preciso avaliar a expectativa de benefício resultante do esforço do empreendedor ou de terceiros. Essa análise deve ser feita de forma individualizada para cada situação, levando em consideração as características específicas de cada token estruturado.

Havendo a caracterização dos tokens como valores mobiliários, será preciso respeitar as normas sobre registro de emissores e sobre ofertas públicas, além das disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado para negociação de valores mobiliários.

Adicionalmente, o Ofício Circular SSE nº 04/23 também traz esclarecimentos quanto às características das ofertas públicas de TR no valor máximo de R$ 15 milhões que podem ser realizadas seguindo o modelo regulatório de crowdfunding conforme previsto no regime da Resolução CVM n° 88, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre oferta pública de distribuição de valores mobiliários por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo (“Resolução CVM 88”). As companhias emissoras podem emitir esses tokens por meio de plataforma registrada sob o regime da Resolução CVM 88, desde que cumpram os requisitos estabelecidos nessa resolução. A SSE menciona ainda seu entendimento de que as ofertas públicas de TS são equiparáveis às operações de securitização disciplinadas pela Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022 (“Lei 14.430”) ou a ofertas de contratos de investimento coletivo (“CIC”).  

O Ofício Circular SSE nº 04/23 pode ser acessado na íntegra clicando aqui.