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CVM julga processo sancionador frente a pessoas físicas por suposto descumprimento às normas relativas ao mercado de capitais

May 15, 2023
Mercado de Capitais

Em 11 de abril de 2023, a CVM julgou o Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009206/2018-61 (“PAS nº 19957.009206/2018-61”) frente a três pessoas físicas integrantes de determinada companhia aberta (“Companhia”) por supostas infrações às seguintes normas: (i) Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, atualmente revogada (“Instrução CVM 358”); (ii) Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei 6.404”); (iii) Instrução CVM nº 491, de 22 de fevereiro de 2011, atualmente revogada (“Instrução CVM 491”); e (iv) Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, atualmente revogada (“Resolução CVM 480”).

A relatora Flávia Perlingeiro havia votado pela:

                           i.condenação do primeiro acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devido à não apresentação de informações exigidas pelo art. 12 da Instrução CVM nº 358, por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por embaraço à fiscalização, infringindo o art. 1º, inciso III, e parágrafo único, inciso Instrução CVM 491 (“Embaraço à Fiscalização”), além de inabilitação temporária para o exercício de conselheiro fiscal em companhia aberta, por infração ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante;  

                          ii.absolvição do primeiro acusado da conduta de abuso do poder de controle, nos termos do art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404 (“Abuso de Controle”);  

                         iii.condenação do segundo acusado ao pagamento de multas, totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia e absolvição da acusação de desvio de finalidade, nos termos da do art. 154, Lei 6.404 (“Desvio de Finalidade”); e  

                         iv.absolvição do terceiro acusado da acusação de Embaraço à Fiscalização.

O Diretor João Accioly divergiu da relatora no que diz respeito à condenação de inabilitação temporária do primeiro acusado e à materialidade da condenação do segundo acusado, sendo acompanhado pelos Diretores Otto Lobo e Alexandre Rangel quanto à matéria de dosimetria de pena aplicável ao primeiro acusado. Em relação às demais matérias, os referidos Diretores acompanharam a relatora Flávia Perlingeiro.

Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

                          i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por descumprimento ao art. 12 da Instrução CVM 358 por não ter apresentado informações acerca de negociações relevantes realizadas com ações da Companhia por meio de sociedades nas quais detinha participação indireta e por Embaraço à Fiscalização, e pela absolvição deste da conduta de Abuso de Controle;

                         ii.pela absolvição do segundo acusado da conduta de Desvio de Finalidade;

                         iii.pela absolvição do terceiro acusado da conduta de Embaraço à Fiscalização;

E ainda, a CVM decidiu por maioria:

                          i.pela condenação do primeiro acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por descumprimento ao art. 10 da Instrução CVM 358 ao deixar de comunicar ao diretor de relações com investidores da Companhia a aquisição do controle acionário da Companhia, para fins de divulgação de fato relevante; e  

                         ii.pela condenação do segundo acusado ao pagamento de multa totalizando R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) por descumprimento aos itens 12.5 e 15.1, do Anexo 24 da Instrução CVM 480 ao ter informado que determinados conselheiros eram independentes quando, na verdade, tinham ligação com o controlador indireto da Companhia e ao divulgar o Formulário de Referência da Companhia com informações incompletas omitindo que o primeiro acusado detinha o controle da Companhia.

O relatório do caso, o voto da Diretora Flávia Perlingeiro pode ser e as manifestações dos Diretores João Accioly e Otto Lobo podem ser acessados, na íntegra, aqui, aqui, aqui e aqui, respectivamente.