Em 14 de fevereiro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM nº 178 – que dispõe sobre a atividade de assessor de investimento (“Resolução CVM 178”) - e a Resolução CVM nº 179 (“Resolução CVM 179”) – que altera a Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021 (“Resolução CVM 35”), visando maior transparência sobre as práticas remuneratórias da atividade de intermediação de valores mobiliários, entre outras alterações.
As normas são resultado da Audiência Pública da Superintendência de Desenvolvimento de Mercado nº 05/21, que recebeu comentários do público entre 12 de agosto e 17 de setembro de 2021 (“Audiência Pública SDM 05/21”). A partir das sugestões recebidas na referida audiência, foi elaborado Relatório de Análise, compilando as discussões e as matérias que foram implementadas nas versões finais das normas.
A Resolução CVM 178 revoga a Resolução CVM nº 16, de 9 de fevereiro de 2021 (“Resolução CVM 16”), que versava sobre a matéria dos assessores de investimento anteriormente, e entrará em vigor em 1º de junho de 2023. As principais diferenças entre a nova norma e a Resolução CVM 16 são:
- Possibilidade de assessores de investimento sem relação de exclusividade: assessores de investimento poderão atuar como prepostos de um ou mais intermediários, admitida a possibilidade de relação de exclusividade acordada contratualmente.
- Flexibilidade quanto ao tipo societário adotado: medida substitui prévia obrigatoriedade de adoção da forma de sociedade simples pelos assessores de investimento pessoa jurídica.
- Termo de Ciência: investidores apresentados por assessores de investimento deverão assinar termo de ciência com descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, além de reforçar deveres dos assessores em divulgar estrutura remuneratória e potenciais conflitos de interesse ao investidor.
- Diretor responsável: os assessores de investimento pessoa jurídica deverão contar com profissional registrado como assessor de investimento e que tenha como atribuições a atuação como ponto focal perante reguladores, autorreguladores e intermediários.
- Fiscalização: norma busca esclarecer aspectos que fazem parte do dever de fiscalização do intermediário e reforça sua responsabilidade pelos atos do assessor de investimento perante o cliente, incluindo dispositivos que exemplificam indícios de descumprimento desse dever de fiscalização.
Por sua vez, a Resolução CVM 179, que entrará em vigor em 1º de junho de 2023 – salvo pelas disposições alteradas pelo art. 7º, que entrarão em vigor em 2 de janeiro de 2024 – altera a Resolução CVM 35 e atualiza a denominação dos assessores de investimento em diversas resoluções. A Resolução CVM 179 adiciona disposições referentes a remuneração e conflitos de interesses na Resolução CVM 35, com destaque para:
- Exigência de divulgação de informações: intermediários devem manter informações qualitativas e quantitativas sobre formas e arranjos remuneratórios e potenciais conflitos de interesse disponíveis em seção ou página específica do site na internet, de modo que investidores possam acessá-las antes da concretização da decisão de investimento.
- Extrato trimestral sobre remuneração: documento a ser enviado trimestralmente aos clientes deve conter remuneração auferida pelo intermediário no período de referência, permitindo assim a verificação dos valores acumulados.
A Resolução CVM 178 e a Resolução CVM 179 podem ser acessadas aqui e aqui, respectivamente. O Relatório de Análise da Audiência Pública SDM 05/21 pode ser acessado aqui.