Na última quarta-feira, 27 de setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários(“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”) e da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”), divulgou uma série de esclarecimentos, com o intuito de sanar dúvidas acerca da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022,que entrará em vigor em 02 de outubro de 2023 (“Resolução CVM 175”).
Entre os esclarecimentos apresentados pela CVM, foram editados os seguintes documentos: (i) Resolução CVM n°187 (“Resolução CVM 187”); (ii) Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 2/23”); (iii) Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE (“Ofício-Circular SIN/SSE 3/23”); e (iv) Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN (“Ofício-Circular SIN/SSE 6/23”, quando em conjunto com Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e Ofício-Circular SIN/SSE 3/23,simplesmente, “Ofícios-Circulares SIN/SSE”).
I. Resolução CVM 187
A edição da Resolução CVM 187 tem como propósito alterações pontuais ao texto normativo da Resolução CVM 175 de modo a refletir solicitações feitas à CVM por representantes de mercado em relação a dispositivos gerais da norma e de seus Anexos Normativos I (FIF), II (FIDC), III (FII), IV (FIP) e XI (fundos previdenciários). Dentre as alterações realizadas na norma, destaca-se na parte geral (a) a introdução de prazo máximo de 60 (sessenta) dias (no artigo 71) para que os cotistas se manifestem sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas ou do Fundo, conforme aplicável, após o encaminhamento das demonstrações contábeis à CVM; e (b) equiparação do custodiante das cotas ao gestor e ao cotista do fundo, como ente competente para convocar a assembleia de cotistas, conforme o disposto no artigo 73 §1° da Resolução CVM 175.
Para mais informações, acesse a Resolução CVM 187.
II. Ofício-Circular SIN/SSE 2/23
O Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 2 apresenta complementações ao Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023 (“Ofício-Circular SIN/SSE 1/23”), em que a CVM, prestou esclarecimentos acerca da Resolução CVM 175. Buscando uma maior efetividade, a CVM elaborou o Ofício-Circular SIN/SSE2/23 em um formato de perguntas e respostas, entre regulador e regulados, trazendo 84 (oitenta e quatro) respostas às principais dúvidas levantadas pelos participantes do mercado sobre a Resolução CVM 175.
As respostas abordam esclarecimentos sobre vários aspectos relacionados à criação de classes e subclasses de fundos, bem como o cálculo do patrimônio líquido de cada classe. Além disso, elas também tratam de questões como a remuneração dos prestadores de serviços dos fundos, rebates, encargos e demonstrações contábeis. Outros tópicos do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 abordados incluem a constituição e registro do fundo, a comunicação com cotistas, o gerenciamento de liquidez, as demonstrações financeiras de transferência de administração e adaptações gerais de outras regras. Além disso, as respostas também se referem ao voto em assembleia por partes relacionadas em fundos socioambientais e ao investimento por fundos com limitação de responsabilidade, entre outros temas.
O destaque principal do Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 está na exploração do processo operacional de adequação dos fundos à Resolução CVM 175, que será efetiva a partir de 2 de outubro de 2023. Este documento suscita importantes pontos de discussão entre os participantes do mercado financeiro, demandando uma análise mais aprofundada e apropriada à cada caso em particular. As áreas técnicas entendem que deve ser interpretado como “em funcionamento”, os fundos que já tenham recursos aportados e em operação normal na data de entrada em vigor da Resolução CVM 175. Assim, fundos que se registrem na CVM antes da data de entrada em vigor da Resolução CVM 175, ou mesmo aqueles com oferta em andamento, só poderão captar recursos e iniciar suas operações de 02/10/2023 em diante se já estiverem plenamente adaptados à nova regra, por meio de um Instrumento Particular de Alteração (“IPA”).
Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 2/23.
III. Ofício-Circular SIN/SSE 6/23
A publicação deste ofício circular tem como objetivo esclarecer as interpretações da CVM sobre o conteúdo disposto nos “Anexos Normativos I, IV, V e XI” da Resolução CVM 175, de forma que, para uma melhor compreensão do seu dispositivo, o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23 deve ser observado em conjunto como Ofício-Circular SIN/SSE 2/23 e com o Ofício-Circular SIN/SSE 1/23. Além disso, este ofício circular também foi estruturado por meio de um sistema de perguntas e respostas, a fim de proporcionar uma maior efetividade das dúvidas do mercado.
Dentro do contexto de Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), destaca-se que o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23, esclarece, entre outros pontos, que: (i) não há limitações para utilização dos mútuos conversíveis ou quanto ao prazo para sua respectiva conversão; (ii) foram suprimidos dispositivos relacionados ao gestor em determinados itens da norma posto que redundantes, sendo certo que os gestores permanecem com o dever de dar todo o apoio necessário para a elaboração, pelos administradores, das demonstrações financeiras do fundo e suas classe, assim como dos laudos de avaliação das investidas e da qualificação do fundo como entidade de investimento; e (iii) os quóruns relativos à convocação, instalação e deliberação nas assembleias de cotistas devem levar em consideração a participação de cada cotista, com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não na quantidade de cotas, conforme redação que já consta na parte geral da Resolução 175; ou seja, deve-se entender por “cotas subscritas” um critério segundo o qual cabe aplicar a participação financeira de cada cotista.
Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 6/23.
IV. Ofício-Circular SIN/SSE 8/23
Por fim, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 busca esclarecer a interpretação da CVM em relação aos aspectos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, abordando: (i) os direitos creditórios passíveis de registro; (ii) a contratação da registradora; e (iii) a verificação e guarda do lastro, da cobrança dos direitos creditório se da subcontratação de prestadores de serviço, bem como a responsabilidade do administrador, gestor e custodiante em um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
A CVM entende que são passíveis de registro em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) aqueles direitos creditórios que entram na definição de ativos financeiros previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.593, de 28 de agosto de 2017 (“RCMN4.593”) e, nesses casos, não há obrigação de contratar custodiante para os direitos creditórios passíveis de registro.
Adicionalmente, a CVM destacou a importância do registro de direitos creditórios, alegando que, ao contratar uma entidade registradora, os administradores devem estabelecer padrões mínimos de governança para garantir relações transparentes. Isso inclui a capacidade de acompanhar periodicamente os direitos creditórios, conciliar posições entre as partes e identificar problemas relacionados aos ativos.
Ao tratar da verificação e guarda do Lastro, o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23 estabelece que é dever do gestor garantir, no âmbito de sua diligência, a verificação do lastro, a fim de assegurar a existência, integridade e titularidade dos direitos e títulos representativos de crédito. Quanto a guarda do lastro, na ausência de contratação de um custodiante, quando os direitos creditórios são registráveis, o gestor deve entregar tanto os direitos creditórios quanto seu lastro para aguarda pelo administrador.
A contratação de terceiros para auxiliar o administrador ou o gestor em suas tarefas não transfere a responsabilidade estipulada nas normas para esses prestadores de serviços. Portanto, o administrador e o gestor continuam a ser os principais responsáveis perante a CVM.
Para mais informações, acesse o Ofício-Circular SIN/SSE 8/23.