A CVM julgou, em 28 de fevereiro de 2023, o processo administrativo sancionador PAS nº 19957.008816/2018-48 instaurado pelas Superintendências de Registro de Valores Mobiliários (SRE) e de Investidores Institucionais (SIN), com base no art. 10, § 1º, da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009 (“Instrução CVM 476”), e ao inciso I, c/c o inciso II, c, da Instrução CVM nº 08, de 08 de outubro de 1979 (“Instrução CVM 08”), para apurar responsabilidades por irregularidades de diversas partes envolvidas na 1ª emissão, em duas séries, de debêntures de determinada sociedade por ações de capital aberto, registrada na categoria B, distribuída com esforços restritos, nos termos da Instrução CVM 476, inclusive as administradoras fiduciárias dos fundos que subscreveram as debêntures. A captação de recursos por meio da Oferta Restrita tinha por objetivo financiar determinado empreendimento hoteleiro.
Conforme estabelecia a Instrução CVM 476, o ofertante deveria oferecer informações verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes para os investidores, sendo que os administradores do ofertante também eram responsáveis pelo cumprimento desta obrigação, e, segundo Instrução CVM 08, era vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, sendo considerada operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilizasse ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros.
Foram constatadas inconsistências na prestação de informações em descumprimento à Instrução CVM 476, falha no dever de diligência e lealdade por parte da administradora dos fundos de investimento que adquiriram as debêntures, falha no dever de fiscalização da atuação da gestora dos Fundos Investidores.
Acesse o relatório e o voto do Presidente Relator João Pedro Nascimento e a manifestação de voto do Diretor João Accioly.