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Compra de imóvel na planta: incidência do CDC e diferença de área construída

May 15, 2023
Negócios Imobiliários / Corporativo

Em julgado da 3ª Turma do STJ o tribunal decidiu que, nos casos de compra e venda de imóvel na planta, ainda que se configure relação de consumo, a diferença ínfima de área, que não inviabilize ou prejudique a utilização do imóvel para o fim esperado, não permite a resolução contratual. No caso em questão, REsp 2.021.711-RS, o comprador adquiriu o imóvel como forma de investimento (aluguel ou revenda posterior). O voto vencedor asseverou que mesmo na compra para investimento, hipótese em que o adquirente não é o destinatário final, incidem as normas consumeristas. Apesar disso, o tribunal entendeu que o adquirente não teria direito à resolução contratual. Isso porque, no caso concreto, a compra foi considerada ad corpus, não apenas pelo contexto, mas pelo fato de a diferença não exceder 5% ou um vigésimo da área total enunciada para o imóvel (aplicação da regra prevista no § 1º do art. 500 do Código Civil). Ademais, a incidência do CDC não seria suficiente para impor a resolução do negócio por vício ou defeito do produto pelo fato de a diferença ser irrisória. Veja a decisão proferida na integralidade aqui.