[[pt]]Notícia[[en]]News

Comissão de Valores Mobiliarios (“CVM”) realiza sessão de julgamento e condena determinada administradora e seu diretor responsável

July 17, 2023

Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI19957.006032/2021-81 (“PAS”), que teve origem no processo CVM nº 19957.001548/2021-39, instaurado no contexto de cancelamento de ofício do registro da Administradora (conforme abaixo definido) perante a CVM.

A partir de verificação realizada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), foi verificada a ocorrência de descumprimento das obrigações de transparência e envio de documentos aos investidores por parte da Administradora (conforme abaixo definida).

Neste julgamento a CVM analisou as supostas irregularidades no envio de informações periódicas obrigatórias de fundos de investimento, por parte da administradora (“Fundos" e “Administradora” respectivamente). No caso em análise, a SIN acusou a Administradora e o diretor responsável à época dos fatos (“Diretor”) de faltar com a obrigação de apresentar (i) balancetes; (ii) demonstrativos da composição e diversificação de carteira; (iii) perfis mensais; (iv) lâminas de informações essenciais e (v)demonstrações contábeis anuais (em conjunto são “Documentos Periódicos”) referentes a um total de 16 (dezesseis) Fundos sob sua administração, havendo uma violação do art. 59, II e IV, da Instrução CVM 555 de 17 de dezembro de 2014 (“Instrução CVM 555”).

Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:

(i)             A necessidade do cumprimento por parte da Administradora do princípio da ampla e adequada divulgação das informações. O cumprimento deste princípio impõe a divulgação de informações claras, completas, íntegras e tempestivas por parte dos integrantes responsáveis pelas operações de mercado de capitais.

(ii)           Quanto à análise do Diretor, argumentou este que não houve qualquer ocorrência de dano patrimonial ou extrapatrimonial a terceiros ou cotistas. Entretanto, no entendimento da CVM, a verificação de danos a terceiros está vinculada apenas à responsabilidade civil e não à análise administrativa, conforme se avalia na presente situação. Desta forma, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil não se aplicam neste julgamento, por se tratar de um julgamento administrativo.

(iii)          Quanto a ocorrência ou não de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais aos cotistas e investidores dos Fundos, assim entendeu a CVM: “De forma geral, é necessário que os emissores disponibilizem informações desta natureza aos investidores, a fim de que estes possam fazer uma análise demérito, devidamente informada e consciente, sobre as suas respectivas decisões de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; sendo que são justamente estas avaliações que irão impactar na cotação dos valores mobiliários.”.

Após a análise do caso e acompanhando o voto do Presidente da CVM e relator do processo, João Pedro Nascimento, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade:

(i)             condenação da Administradora a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 1.207.500,00 (um milhão, duzentos e sete mil e quinhentos reais); e

(ii)           condenação do Diretor a multas que, somadas, correspondem ao valor total de R$ 603.750,00 (seiscentos e três mil e setecentos e cinquenta reais).

Leia na íntegra o voto do Presidente da CVM. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Instrução CVM 555 pode ser acessada aqui.