Na última terça-feira, 11 de julho de 2023, foi realizado o julgamento do PAS CVM SEI 19957.010223/2019-22 (“PAS”), que teve origem no processo administrativo CVM n°19957.000365/2018-09, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (“SIN”), no qual se verificou a ocorrência de descumprimentos da regulamentação de investidor classificado como regime próprio de previdência social (“RPPS”).
A CVM apurou eventual responsabilidade da companhia administradora de determinado fundo de investimento em cotas (“Administradora” e “Fundo”, respectivamente) e seu diretor responsável (“Diretor”), por terem permitido que determinado RPPS investisse em ativos em valor superior ao permitido pela regulamentação.
Conforme consta nos autos, o valor alocado pelo RPPS no Fundo ultrapassou o limite máximo de 15% (quinze por cento) de participação em um fundo de investimento, conforme o permitido pela regulamentação, configurando infração ao art. 16, I, da Instrução CVM 558 de 26 de março de 2015, conforme em vigor à época (“Instrução CVM 558”), não cumprindo a Administradora com as suas obrigações de exercer atividade combo a fé, transparência, diligência e lealdade em relação aos seus clientes.
Os principais pontos que foram abordados no julgamento foram:
(i) tendo em vista o desenquadramento do Fundo em receber novos investimentos por meio de RPPS, a Administradora permitiu que o RPPS realizasse novos investimentos no Fundo, de forma que o RPPS extrapolou o limite regulatório previsto na Resolução CMN n° 3.922/2010, que dispõe sobre a maneira em que a aplicação de recursos dos regimes próprios de previdência social deve ser realizada;
(ii) a CVM entende que, em havendo descumprimento do Fundo quanto à regulamentação de investimentos pelo RPPS, depois das alterações advindas da Resolução CMN n° 3.922/2010, cabe à Administradora do Fundo identificar, bem como monitorar, o enquadramento do RPPS dentro dos limites regulatórios;
(iii) no contexto do PAS, ressalva a CVM que, ainda que em um primeiro momento seja do gestor do RPPS a responsabilidade pelo cumprimento da regulamentação, no caso aplicado, coube à Administradora o dever de diligência relacionado ao Fundo; e
(iv) quanto à análise do Diretor, entendeu a CVM, aplicando o conceito de responsabilidade subjetiva, que não restou comprovado os devidos esforços para implementar controles internos necessários e suficientes para afastar o risco de desenquadramento do RPPS no Fundo, tendo o Diretor, ainda que indiretamente, permitido aplicações do RPPS que ultrapassaram o limite de 15% (quinze por cento) de participação no Fundo.
Após análise do caso, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto do Diretor Relator, Otto Lobo, que determinou a:
(i) condenação de Administradora à multa de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais) pela acusação de violação de aplicação de RPPS acima do limite regulatório; e
(ii) condenação do Diretor pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da administradora à multa de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Leia na íntegra o voto do Diretor Relator. O Relatório do PAS pode ser acessado aqui. A Resolução CMN n° 3.922/2010 pode ser acessada aqui.