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Alienação fiduciária e o dever de prestar contas

May 15, 2023
Negócios Imobiliários / Corporativo

A 4ª Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.742.102-MG, que na alienação fiduciária no âmbito do mercado de capitais (regulada pelo Decreto-Lei nº 911/69), é o credor fiduciário que tem o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação. Isso porque o art. 2º do decreto-lei estabelece que é dever do credor fiduciário prestar contas sobre a alienação do bem. O fundamento disso está no fato da quantia arrecadada ter destinação específica, tornando o credor um administrador de interesses alheios. Por essa razão, seria ilógico exigir do devedor, que não está mais na administração do bem nem tem o dever de promover a alienação, que comprove a venda do bem ou o valor auferido na alienação. A íntegra do julgado pode ser encontrada aqui.