A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, por meio de Acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 1.962.366, fixou entendimento no sentido de que a procuração dada em causa própria, por si só, não transfere a propriedade de bens.
A procuração em causa própria é muito utilizada em transações imobiliárias, tendo em vista que, por meio dela, o vendedor do imóvel dá ao comprador o poder de representá-lo na lavratura da escritura definitiva de compra e venda, sendo este um meio de dispensar o vendedor da efetiva conclusão do negócio.
De fato, a efetiva transferência da propriedade do imóvel apenas ocorre com o efetivo registro, pelo cartório de registro de imóveis, da escritura de venda e compra na matrícula do respectivo imóvel.
Por meio do referido entendimento, inclusive adotado também pela 4ª Turma do STJ, a 3ª Turma fortalece a jurisprudência acerca do tema, entendendo que a outorga de procuração em causa própria pelo vendedor ao comprador do imóvel não se confunde com a compra e venda, com a cessão de direitos aquisitivos ou até mesmo com doação, o que, em regra, afastaria inclusive a possibilidade de incidência do ITBI nestas hipóteses.
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