O STF formou maioria (6 votos) no Tema 1.348 da Repercussão Geral. Com o voto-vista do Min. Alexandre de Moraes, acompanhando o Relator, Min. Edson Fachin, prevalece o entendimento de que a imunidade do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal independe da atividade preponderante da pessoa jurídica, alcançando também sociedades de compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Logo, qualquer operação de integralização passa a ser suportada pela imunidade.
Limites mantidos: a imunidade se restringe ao valor destinado à integralização do capital (Tema 796), e os Municípios podem demonstrar simulação ou fraude considerando o valor da integralização.
O que acompanhar: o julgamento será concluído em sessão virtual de 9 a 19/10/2026. Atenção à redação final da tese (em especial questão relativa ao valor de integralização) e a uma eventual modulação de efeitos, que pode impactar a recuperação de valores já pagos em operações passadas. A possibilidade de modulação é particularmente relevante para empresas que já tenham recolhido ITBI em operações de integralização de capital em razão de sua atividade preponderantemente imobiliária, uma vez que poderá influenciar diretamente a possibilidade e a extensão da recuperação dos valores pagos. O impacto é relevante para holdings patrimoniais, incorporadoras, administradoras de imóveis e sociedades de locação.
O PMK Advogados seguirá acompanhando o julgamento e seus desdobramentos.
