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CMN restringe investimentos de FIDC e FIC-FIDC em créditos judiciais e arbitrais e amplia exigências de transparência

28 DE SETEMBRO DE 2026

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A nova resolução restringe aplicações em créditos judiciais e arbitrais que ainda não apresentem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo e estabelece novas exigências para os ativos dessa natureza que permanecerem nas carteiras dos fundos

O Conselho Monetário Nacional (CMN) publicou, em 24 de setembro de 2026, a Resolução CMN nº 5.343, que altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29 de novembro de 2001, para restringir a aplicação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIC-FIDC) em créditos judiciais e arbitrais.

A norma estabelece critérios para a aplicação nesses direitos creditórios e novas exigências de precificação, auditoria e divulgação para os créditos dessa natureza que permanecerem nas carteiras dos fundos.

O que muda para FIDC e FIC-FIDC

A Resolução CMN nº 5.343 veda que FIDC e FIC-FIDC apliquem recursos, de forma direta ou indireta, em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou de procedimentos arbitrais enquanto esses créditos não apresentarem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

No caso das ações judiciais, exige-se o trânsito em julgado da fase de conhecimento e, quando houver, da liquidação, além do encerramento da fase de impugnação ou embargos.

No caso dos procedimentos arbitrais, é necessária sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor, com o prazo para ação de nulidade já esgotado ou a ação definitivamente rejeitada.

Alcance da vedação

A restrição também alcança formas de exposição indireta aos créditos judiciais e arbitrais.

Estão abrangidos títulos, valores mobiliários ou instrumentos contratuais de qualquer natureza cujo lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento esteja vinculado, no todo ou em parte, a esses créditos.

A vedação também alcança:

  • instrumentos derivativos referenciados nesses créditos; e
  • participações em fundos, sociedades ou veículos de investimento, constituídos no País ou no exterior, que detenham essa exposição.

Exigências para os créditos já mantidos em carteira

Em relação aos créditos judiciais e arbitrais que permanecerem em carteira, a norma impõe aos administradores e gestores de FIDC e FIC-FIDC:

(a) adoção de metodologia de precificação consistente para determinação do valor dos direitos creditórios, sujeita a verificação independente;

(b) reavaliação do crédito sempre que ocorrerem fatos processuais relevantes;

(c) realização de auditoria independente; e

(d) divulgação, com periodicidade mínima mensal e em formato eletrônico estruturado, de informações sobre os processos e procedimentos arbitrais subjacentes, as partes envolvidas, a cadeia de cessões e a composição da carteira.

Novas exigências de transparência

A divulgação das informações deverá ocorrer, no mínimo, mensalmente e em formato eletrônico estruturado.

Entre as informações a serem divulgadas estão os processos e procedimentos arbitrais subjacentes, as partes envolvidas, a cadeia de cessões e a composição da carteira.

Quando as novas regras entram em vigor

A Resolução CMN nº 5.343 estabelece datas distintas para a entrada em vigor das novas disposições.

A vedação a novas aplicações em direitos creditórios judiciais e arbitrais, prevista no art. 1º-A, entra em vigor em 13 de outubro de 2026.

Já as exigências de precificação, auditoria e divulgação aplicáveis aos créditos dessa natureza já detidos pelos fundos, previstas no art. 1º-B, passam a vigorar em 4 de janeiro de 2027.

A Resolução CMN nº 5.343, portanto, restringe novas aplicações em créditos judiciais e arbitrais que ainda não apresentem liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo e estabelece novas exigências para os créditos dessa natureza que permanecerem nas carteiras dos fundos.

A Resolução CMN nº 5.343 pode ser encontrada aqui.

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