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Decisão da Superintendência-Geral do CADE traz detalhamento para avaliação da necessidade de notificação de operações imobiliárias envolvendo ativos imobiliários não operacionais

March 21, 2024

Em decisões recentes proferidas pelo CADE, a autarquia vem manifestando entendimento de que aquisição de imóveis não operacionais pode estar sujeita à notificação obrigatória1.

A avaliação da obrigatoriedade é realizada a partir de elementos concretos da operação. De forma geral, os seguintes requisitos são considerados pelo CADE para a confirmação da submissão obrigatória de imóveis não operacionais: (i) a destinação prévia do ativo (antes de ser inativado) tem relação com a atividade econômica do comprador; (ii) o ativo resulta em acréscimo à capacidade produtiva do comprador.

Em recente decisão proferida pela Superintendência-Geral do CADE2, a autarquia apresentou análise detalhada a respeito do assunto, afirmando, a partir do leading case Biomm/Novartis, que o aumento da capacidade produtiva do comprador deve considerar a essencialidade do ativo para desempenho das operações no estado em que se encontra.

No Parecer que embasou a decisão, o CADE analisou a venda de ativo antes destinado ao atacarejo. O ativo requer obras e investimentos relevantes para o novo uso pretendido pelo adquirente. Entendeu o CADE que “o ativo demandará amplos investimentos e obras, sem os quais o Ativo-Objeto não poderia ser utilizado, [...] o que indica que o Ativo-Objeto não possui, atualmente, características que permitam seu emprego imediato para a finalidade inicialmente projetada pela Compradora”. Complementou a autarquia, ainda, que o ativo “não acrescenta, por si só (sem os

investimentos necessários), capacidade produtiva à adquirente, o que reforça ainda mais o seu caráter de ativo não-essencial e tampouco produtivo”3.

Ante os elementos expostos, a Superintendência-Geral entendeu pelo não conhecimento da operação, “pois não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da Lei nº 12.529/2011, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que o Ativo-Objeto não é operacional no momento e não constitui um ativo essencial ao exercício da atividade exercida pela Compradora, além de não gerar incremento de sua capacidade produtiva por si só”.

Com a decisão, o CADE parece indicar que a necessidade de investimentos relevantes no imóvel objeto da operação mitiga o requisito do incremento da produtividade do comprador. Da mesma forma, a necessidade de licenças também deve ser considerada para a avaliação da obrigatoriedade de submissão (ou não) de determinada operação imobiliária à aprovação prévia do CADE.

O Parecer pode ser encontrado aqui.


1 Observados os requisitos de faturamento do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, com os valores Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012.

2 Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Não conhecimento da operação por decisão proferida em 04 de março de 2024, publicada no Diário Oficial em 06 de março de 2024.

3 Parecer 94/2024/CGAA5/SGA1/SG proferido no Ato de Concentração 08700.000737/2024-22. ITAJAÍ STREET MALL LTDA. E WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA em 4 de março de 2024.

Fonte aqui.