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CVM divulga ofício com orientações sobre assembleia e distribuição de rendimentos a administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário

April 16, 2024

As Superintendências de Securitização e Agronegócio (“SSE”) e de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”) da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgaram no dia 9 de abril de 2024 o Ofício-Circular Conjunto nº 1/2024/CVM/SSE/SNC (“Ofício SSE/SNC 01/24”), com orientações aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Imobiliário (“FII”) quanto à adequação da divulgação do regime informacional ao Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 (“AN III da RCVM 175”), em especial no que diz respeito às temáticas de assembleia e distribuição de rendimentos.

Com relação à assembleia, a SSE e a SNC orientam que as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto devem ser divulgadas pelo administrador em sua página na rede mundial de computadores; na página da CVM na rede mundo de computadores; e na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação; conforme determina o art. 14 do AN III da RCVM 175 para o início da contagem do prazo para a realização da assembleia.

A área técnica da CVM entende que, no caso de convocação de assembleia por meio de carta consulta, eventual prorrogação de prazo para a manifestação dos cotistas deve ser objeto de nova carta consulta e novo comunicado ao mercado para dar publicidade à nova data. Inalterada a ordem do dia, são mantidos os votos recebidos até a comunicação da prorrogação, sendo que tal informação deverá constar no referido comunicado. Por outro lado, se houver alteração da ordem do dia com a inclusão ou exclusão de assuntos, deverá ser realizada nova convocação, com o consequente cancelamento de convocação anterior, observando-se os prazos de antecedência entre a convocação e a realização da assembleia. Nesse caso, os votos já recebidos deverão ser desconsiderados. A divulgação ao mercado com a nova data da assembleia, alteração da ordem do dia com a inclusão ou exclusão de assuntos mediante nova convocação, deverá conter ainda a informação de desconsideração dos votos já recebidos.

Sobre a assembleia para deliberar sobre as demonstrações financeiras, o Ofício SSE/SNC 01/24 dispõe sobre a aprovação automática das demonstrações financeiras, nos termos do art. 71, § 3º da RCVM 175, em caso de não instalação da assembleia por falta de quórum, desde que o correspondente relatório de auditoria não contenha opinião modificada. Adicionalmente, a CVM esclarece que o termo de não instalação da assembleia deverá conter a formalização da referida aprovação.

Por fim, o Ofício SSE/SNC 01/24 orienta quanto ao conteúdo mínimo das notas explicativas das demonstrações financeiras que tratam da distribuição de rendimentos, de modo que devem conter (i) a memória de cálculo dos “lucros auferidos com apuração segundo o regime de caixa”; (ii) os rendimentos declarados; (iii) os rendimentos efetivamente pagos; (iv) os rendimentos a distribuir; e (v) o percentual representativo dos rendimentos declarados sobre o lucro auferido.

O Ofício SSE/SNC 01/24 pode ser encontrado aqui. A RCVM 175, bem como o AN III, pode ser encontrada aqui.