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Conselho Monetário Nacional promove ajustes pontuais à regra recém editada sobre os lastros elegíveis para emissão de CRIs e CRAs

March 4, 2024

Após um mês da edição da Resolução do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) nº 5.118 (“Resolução CMN 5.118”), em reunião extraordinária ocorrida na última sexta-feira, dia 1º de março de 2024, o CMN editou a Resolução CMN nº 5.121 (“Resolução CMN 5.121”), com ajustes que flexibilizam o lastro elegível na estruturação de operações de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e de certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA”) que destacamos abaixo.

Alteração na definição de títulos de dívida como lastro para a emissão de CRIs e CRAs. A Resolução CMN 5.121 deixa claro que não serão considerados títulos de dívida os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis. De acordo com o CMN, tais contratos, diferentemente de outros instrumentos de natureza estritamente financeira, configuram-se como instrumentos usuais para a constituição de lastros em operações de securitização por meio desses certificados.

Alteração da previsão de partes relacionadas à instituição financeira para entidades integrantes do conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas. A Resolução CMN 5.121 alterou a alínea (b) do Art. 3º para restringir a vedação à emissão de título de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a demais entidades integrantes de conglomerado prudencial* ou suas respectivas controladas.

Com a alteração da alínea (b) do Art. 3º, a vedação prevista no parágrafo único do Art. 3º de operações de cessão, endosso e ofertadas a subscrição em que as companhias abertas (e partes relacionadas) e instituições financeiras retenham quaisquer riscos ou benefícios também passam a ficar restritas, no caso de instituições financeiras, à demais entidades integrantes de conglomerado prudencial ou suas respectivas controladas e deixa de considerar as partes relacionadas à instituições financeiras.

Fica mantida a vedação ao CRI com lastro em reembolso de despesas.

A Resolução CMN 5.121 pode ser encontrada aqui.

*Conforme definido na Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021.