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Comissão de Valores Mobiliários altera o prazo para adaptação dos Fundos à Resolução CVM 175 e regulamenta a prestação de garantias pelo FII e FIAGRO-FII

March 12, 2024

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou hoje a Resolução CVM nº 200 (“Resolução CVM 200”), que altera a Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), que dispõe sobre as normas aplicáveis aos fundos de investimento.

Entre as matérias da parte geral alteradas pela Resolução CVM 200 estão os prazos de adequação à Resolução CVM 175 e prazos para a vigência de determinados artigos, conforme pode ser observado pelo quadro comparativo abaixo:

Prazo para adaptação dos fundos à Resolução CVM 175:

Prazo para adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios à Resolução CVM 175:

Vigência do art. 48, § 2º, inciso XI, que dispõe sobre a definição da taxa máxima de distribuição no regulamento do fundo:

Vigência do art. 5º, que dispõe sobre a possibilidade de o fundo possuir diferentes classes e subclasses:

Vigência do art. 99, que dispõe sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão:

Em nota, a CVM informou que as alterações decorrem de solicitações de entes do mercado, que, entre outros motivos para a prorrogação, citaram desafios operacionais relacionados à reforma tributária incidente sobre fundos de investimento e complexidade da nova norma. Ainda, a autarquia informou que os novos prazos previstos na Resolução CVM 175 são definitivos e não serão objeto de nova prorrogação.

Ainda, a Resolução CVM 200 alterou o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175, que dispõe sobre as disposições específicas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliário (“FII”). Assim, em linha com o disposto pelo art. 7º, inciso VI da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993 (“Lei

8.668”), que regulamenta os FII, foi incluída disposição que permite que tais fundos constituam ônus reais sobre os imóveis que compõem a carteira de investimento em benefício do próprio do FII ou classe de cotas, ou nos casos de FII de classe exclusiva, em garantia de obrigações assumidas pelos cotistas, conforme redação replicada abaixo:

“Art. 32. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor da carteira, utilizando os recursos da classe de cotas:

V – constituir ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe;

§ 3º Na classe exclusiva, o Regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio da classe, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.”

Decorrentes dessa alteração, temos: (i) revogação do inciso II do art. 32, do Anexo Normativo III, que proibia que o gestor do Fundo utilizasse recursos da classe de cotas para prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma nas operações da classe de cotas; e (ii) alteração do informe mensal do FII incluindo campos para: (a) provisões por garantias prestadas; (b) valor total dos imóveis objeto de ônus reais; (c) indicação do valor total de garantias de operações da classe de cotas; e (d) valor total de garantias prestadas em favor de operações de cotistas, nos casos dos FII de classe exclusiva, cujo modelo é previsto pelo Suplemento I da Resolução CVM 175.

Vale ressaltar que enquanto não divulgada norma específica sobre os Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais (“FIAGRO”) objeto do Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2023, que está em análise da CVM, os FIAGRO- FII seguem o Anexo Normativo III, da Resolução CVM 175.

A Resolução CVM 200 pode ser encontrada aqui. A Resolução CVM 175 pode ser encontrada aqui. A Lei nº 8.668 pode ser encontrada aqui.